O que é o PL 2630, também conhecido como Lei das Fake News?

Recentemente, a Lei das Fake News (PL 2.630/2020) tem sido objeto de intensos debates em todo o país. Neste texto, vamos explicar os principais pontos abordados por este projeto de lei, que tem gerado muita discussão nas últimas semanas.

Em maio, o Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA-SE) apresentou no Senado Federal o PL 2.630/2020, também conhecido como Lei das Fake News. Este projeto de lei é definido como a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.

A votação do projeto estava programada para o início de junho, mas até então, o relator do projeto, o Senador Angelo Coronel (PSD-BA), ainda não havia emitido um parecer. Além disso, devido à falta de consenso entre os senadores e as divergências apresentadas pela sociedade, a votação foi adiada para o dia 30 de junho. Finalmente, através de uma sessão virtual, o texto final do PL foi aprovado com 44 votos a favor e 32 votos contra, seguindo para tramitação na Câmara dos Deputados.

Também é possível acessar o nosso conteúdo sobre a Lei das Fake News em formato de vídeo.

Desde a apresentação do texto inicial até a votação, o PL 2.630/2020 recebeu 152 emendas, o que levou a importantes mudanças em relação ao seu conteúdo original. Após intensos debates e manifestações da sociedade, a versão final do projeto foi aprovada pelo Senado Federal.

Entre os principais destaques da Lei das Fake News, o artigo 1º do texto aprovado pelo Senado define que a lei tem como objetivo “estabelecer normas claras, diretrizes e mecanismos para a transparência, a responsabilidade, a segurança e a privacidade dos usuários” na internet.

estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência para provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada a fim de garantir segurança, ampla liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento.

A matéria exclui das suas determinações provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada com menos de dois milhões de usuários brasileiros registrados. Nesse ponto, vale lembrarmos que mídias como Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp e Telegram, amplamente utilizadas no Brasil (com dezenas de milhões de usuários), deverão se enquadrar às novas regras.

Conforme a proposta, a Lei das Fake News busca a aplicação de um programa de boas práticas a partir de “medidas adequadas e proporcionais no combate ao comportamento inautêntico e na transparência sobre conteúdos pagos”. Para tanto, em seu art. 3º, o texto estabelece que devem ser protegidos princípios como:

a) a liberdade de expressão e de imprensa;

b) a garantia dos direitos de personalidade, dignidade, honra e privacidade;

c) o respeito à formação de preferências políticas e de uma visão de mundo pessoal do usuário;

d) o compartilhamento da responsabilidade de preservação de uma esfera pública livre, plural, diversa e democrática;

e) a garantia da confiabilidade e da integridade de sistemas informacionais;

f) a promoção do acesso ao conhecimento de assuntos de interesse público;

g) a proteção dos consumidores; e

h) a transparência nas regras para anúncios e conteúdos patrocinados.

Após as pressões sociais das últimas semanas, que alertavam para os riscos do PL 2.630/2020 à liberdade dos usuários frente à rede, podemos destacar que a versão final aprovada pelo Senado Federal destaca entre seus objetivos “a defesa da liberdade de expressão e o impedimento da censura no ambiente online” (art. 4º, II).

Medidas de responsabilidade

Como medidas de responsabilidade, as redes sociais e os serviços de mensageria privada devem vedar o funcionamento de contas inautênticas e de contas automatizadas não identificadas (ou seja, cuja automatização é desconhecida por provedores e usuários), além de definir que conteúdos patrocinados devem ser identificados para todos os usuários.

Vale destacar, ainda, que outra medida a ser tomada é a restrição, através de políticas de uso, do número de contas por usuário (art. 6º, § 5º). Além disso, o texto permite que sejam exigidos dos usuários a sua identificação por meio de documento de identidade válido, em caso de descumprimento às determinações da Lei ou por ordem judicial específica.

No caso de contas em desacordo com a legislação, os provedores responsáveis por plataformas virtuais (como o Twitter, por exemplo) também devem tornar públicas informações e documentos relacionados às contas identificadas. Publicações com conteúdos considerados inapropriados (como incitação à violência, exploração sexual infantil ou fake news contra candidatos) poderão ser excluídos imediatamente após a sua postagem.

A Lei das Fake News traz novas práticas que devem ser adotadas na internet. Entre elas, está a exigência de que serviços de mensageria privada permitam que os usuários aceitem ou recusem a inclusão em grupos de mensagens e listas de transmissões. Além disso, esses serviços devem desabilitar, por padrão, a inclusão de usuários no encaminhamento de mensagens para múltiplos destinatários (art. 9º, III, IV). A lei também estabelece limites de encaminhamento de uma mesma mensagem a usuários ou grupos (no WhatsApp, esse limite é de cinco encaminhamentos) e um número máximo de 256 membros por grupo de mensagens.

Para fins judiciais, é obrigatório que as redes sociais mantenham registros de envios massivos de mensagens para mais de mil usuários cujo conteúdo tenha sido identificado como ilícito. Além disso, a Lei das Fake News proíbe o uso e a comercialização de ferramentas externas de disparo em massa de mensagens, e os provedores de aplicação devem coibir essa prática, dentro de seus limites técnicos.

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